247 – O Supremo Tribunal Federal validou a norma do Estado do Rio de Janeiro que impede delegados da Polícia Civil de assumir funções de comando ou chefia em forças de segurança voltadas principalmente ao policiamento ostensivo e comunitário. De acordo com o STF, o Plenário rejeitou por unanimidade o questionamento apresentado pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7895.
De acordo com o STF, os ministros concluíram o julgamento em sessão virtual encerrada em 14 de setembro. O colegiado reconheceu que o Rio de Janeiro pode editar normas específicas para organizar sua Polícia Civil, desde que respeite as regras gerais estabelecidas pela União. A Adepol havia acionado a Corte contra a Lei estadual 11.003/2025, que reorganizou o quadro permanente da corporação.
Lei do Rio restringe atuação de delegados
A controvérsia envolveu uma disposição da Lei 11.003/2025 que considera incompatível com as atribuições dos delegados o exercício de comando ou chefia em estruturas destinadas de forma predominante ao policiamento ostensivo ou comunitário.
A legislação fluminense estabelece que esse tipo de atuação pode configurar desvio de função e violação da autonomia institucional da Polícia Civil. A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou a norma como parte da reorganização do quadro permanente da corporação em outubro de 2025.
Ao recorrer ao Supremo, a Adepol sustentou que o estado ultrapassou os limites de sua competência legislativa. A entidade também argumentou que a restrição poderia interferir na integração entre as instituições responsáveis pela segurança pública.
Quando ajuizou a ação, a associação afirmou que a Lei federal 13.675/2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), autoriza operações conjuntas entre diferentes órgãos, inclusive ações de caráter ostensivo, desde que cada instituição respeite suas atribuições.
Dino reconhece competência dos estados
Relator da ação, o ministro Flávio Dino rejeitou a tese de que apenas a União poderia disciplinar a matéria. Para o ministro, a Constituição permite que os estados complementem as normas gerais federais sobre as polícias civis e adaptem a organização das corporações às necessidades locais.
A Constituição atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a investigação de infrações penais, com exceção dos crimes militares. O texto constitucional reserva às polícias militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
Dino considerou que a legislação do Rio preserva essa divisão de competências. Na avaliação apresentada pelo relator, a separação das atribuições busca organizar a atuação dos diferentes órgãos e não impõe tratamento discriminatório aos delegados.
O entendimento recebeu o apoio dos demais ministros que participaram do julgamento, segundo a informação divulgada pelo STF.
Integração não exige mistura de funções, diz entendimento
A Adepol também apontou possível incompatibilidade entre a norma estadual e a Lei federal 13.675/2018, responsável pela criação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Susp.
Dino afastou esse argumento. O relator destacou que a integração das forças de segurança não exige que uma corporação assuma as funções institucionais de outra.
A própria Lei 13.675 estabelece que os órgãos integrantes do Susp devem atuar dentro dos limites de suas competências. A norma federal prevê mecanismos como operações planejadas em conjunto, compartilhamento de informações, intercâmbio de conhecimento técnico e integração dos sistemas de dados.
A legislação também permite operações combinadas de natureza ostensiva, investigativa, de inteligência ou mista. Nesses casos, cada órgão deve preservar as atribuições que a legislação lhe confere.
Para o relator, essas formas de cooperação permitem integrar Polícia Civil, Polícia Militar e outras instituições sem transferir a uma delas as responsabilidades que pertencem a outra força.
Decisão mantém organização definida pelo Rio
Com o resultado, o STF manteve a restrição prevista na legislação fluminense. Delegados da Polícia Civil do Rio continuam impedidos de exercer comando ou chefia em forças dedicadas predominantemente ao policiamento ostensivo e comunitário, nos termos da norma questionada.
A decisão também reafirma a competência dos estados para complementar as normas nacionais sobre a organização das polícias civis. A União continua responsável pelas diretrizes gerais, enquanto os governos estaduais podem estabelecer regras específicas para suas corporações dentro dos limites constitucionais.
O julgamento preserva, ao mesmo tempo, os instrumentos de atuação integrada previstos no Susp. A Lei 13.675 determina que os sistemas estaduais tenham liberdade de organização e funcionamento e estabelece cooperação entre as forças por meio de planejamento conjunto, inteligência e compartilhamento de informações.






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