Nesta quinta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os estados não podem cancelar unilateralmente benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que foram previamente aprovados por meio de convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A Corte esclareceu que, embora as deliberações do Confaz não alterem automaticamente as legislações estaduais, uma vez incorporadas, as revogações precisam seguir as regras do próprio conselho.

O Confaz, que reúne representantes do Ministério da Fazenda e secretários estaduais, exige a aprovação de pelo menos quatro quintos de seus membros para a revogação de benefícios. Essa medida busca coibir a “guerra fiscal” entre os estados, onde a concessão ou retirada de incentivos fiscais pode gerar desvantagem competitiva para outras unidades da federação.

Entendimento da Corte e o caso em questão

A decisão do STF analisou ações movidas pelos estados de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima contra um decreto de 2020 do governo de São Paulo. O decreto paulista havia suspendido a isenção de ICMS para produtos destinados às Áreas de Livre Comércio da Região Norte, impactando diretamente as cidades dos estados que apresentaram os recursos. Embora o governo atual de São Paulo tenha restabelecido a isenção em janeiro deste ano, limitou o benefício até 30 de setembro.

Por seis votos a três, a maioria dos ministros seguiu o posicionamento da relatora, Cármen Lúcia. A ministra argumentou que a revogação unilateral de benefícios fiscais prejudica os demais estados, defendendo a necessidade de um consenso entre os entes. Além de Cármen Lúcia, votaram nesse sentido os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin.

Voto divergente

O ministro Luiz Fux iniciou a divergência, defendendo que os estados possuiriam autonomia para revogar benefícios sem a necessidade de aprovação prévia do Confaz. Ele foi acompanhado em seu voto pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques, que também entenderam que a autonomia estadual deveria prevalecer neste tipo de decisão.