O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que havia retirado do ar uma propaganda eleitoral do então candidato ao governo de Alagoas, Renan Filho (MDB). A peça de campanha, que relacionava o adversário JHC (PSDB) a investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Maceió (Iprev) no Banco Master, agora pode ser veiculada novamente. A decisão de Gilmar Mendes também revogou o direito de resposta que havia sido concedido a JHC.

A deliberação do ministro, emitida nesta terça-feira (29), argumentou que a suspensão da propaganda representava uma forma de censura, o que é vedado pela jurisprudência do STF. A inserção eleitoral questionava a nomeação de Ronnie Mota por JHC para a presidência do Iprev durante sua gestão como prefeito de Maceió. Posteriormente, o instituto aplicou R$ 97 milhões em recursos previdenciários no Banco Master, instituição com vínculos com o empresário Daniel Vorcaro. A propaganda também incluía trechos de reportagens sobre uma operação da Polícia Federal relacionada ao caso, enfatizando que o investimento ocorreu enquanto JHC chefiava a prefeitura.

Liberdade de Expressão e Críticas Eleitorais

Na análise do caso, Gilmar Mendes ressaltou que a liberdade de expressão protege inclusive críticas mais contundentes ou exageradas. O ministro afirmou que tais elementos não justificam a remoção de conteúdo político ou a imposição de direito de resposta, sob pena de violar a liberdade de expressão. Ele defendeu que o debate público durante o período eleitoral deve ser amplo e permitir críticas entre os candidatos, pois a democracia se fortalece com a visibilidade e a possibilidade de exposição crítica de diversas opiniões.

Gilmar Mendes também sustentou que a propaganda de Renan Filho não continha informações falsas. Segundo ele, a campanha se limitou a apresentar dados verdadeiros, baseados em documentos públicos e de interesse coletivo, sem abusos ou excessos de linguagem. O ministro destacou que a operação da Polícia Federal envolvendo o Iprev de Maceió e o Banco Master é um fato verídico, e as informações constam dos autos da Petição 16.344/AL, que são públicos.

Rejeição ao Direito de Resposta

O ministro discordou do entendimento do TRE-AL de que a propaganda teria atribuído diretamente a JHC a responsabilidade pelas irregularidades investigadas. Para Gilmar Mendes, essa interpretação foi uma conclusão do próprio tribunal eleitoral, e não do conteúdo da peça. Ele observou que a propaganda questionava a possível responsabilidade política pela indicação do presidente do Iprev-Maceió e o suposto silêncio do candidato opositor.

Gilmar Mendes também criticou o teor do direito de resposta concedido a JHC pelo TRE-AL. O texto autorizado afirmava que JHC “não é investigado no caso Iprev” e que a “Justiça reconhece: não há qualquer vínculo ou ligação de JHC com o caso Iprev”. O ministro argumentou que a primeira afirmação respondia a uma acusação que não constava na propaganda de Renan Filho, que não dizia que JHC era investigado. Sobre a segunda declaração, Gilmar Mendes indicou que ela seria contraditada pelo próprio acórdão do TRE-AL que autorizou a resposta.

O ministro invocou precedentes do Supremo sobre liberdade de expressão para fundamentar sua decisão, reiterando que, em uma sociedade democrática, a verdade e a razão são alcançadas pelo debate racional e sem interferências estatais indevidas. Ele mencionou os julgamentos da ADPF 130 e da ADI 4.451, afirmando que o posicionamento do TRE-AL contraria a orientação da Corte, pois o Judiciário não deve censurar manifestações de candidatos apenas por discordância de concorrentes. A decisão foi proferida após um pedido de Renan Filho na Reclamação 94.666.