O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a perda de objeto da Reclamação 95.295, movida por Marlon Alessandro da Silva Barbosa, na qual o humorista Antonio Tabet atuava como assistente litisconsorcial. A decisão ocorreu nesta quinta-feira (1º), após o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverter uma medida individual e determinar a manutenção de uma postagem de Tabet, eliminando os efeitos de censura prévia sobre publicações em redes sociais.

A controvérsia teve início com uma petição de Antonio Tabet, que alegava prejuízo por uma decisão monocrática do ministro André Mendonça, do TSE, que ordenou a remoção de um conteúdo online. Diante disso, em 27 de setembro, o ministro Flávio Dino admitiu Tabet como assistente litisconsorcial, aplicando analogicamente o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP), e concedeu liminar para suspender os efeitos da ordem eleitoral que abrangia milhares de publicações.

Crítica à "Corte Suprema" e riscos de censura

Ao analisar o ato da instância eleitoral, Flávio Dino criticou a imprecisão da ordem original e alertou sobre os riscos de medidas amplas no ambiente virtual. Ele registrou que a decisão monocrática, por ser "vaga e genérica", ameaçava a liberdade religiosa e poderia resultar em censura prévia e massiva. O ministro explicou que sua liminar se baseou na competência exclusiva do STF para interpretar a Constituição Federal e esclareceu que o caso seria submetido aos órgãos colegiados da Suprema Corte.

Em seu pronunciamento, Dino também fez uma crítica contundente às teses que tentam atribuir ao TSE um status hierárquico equivalente ao do Supremo Tribunal Federal. Ele afirmou que é "destituída de base constitucional a suposta elevação do Colendo TSE à condição de ‘Corte Suprema’", equiparando-o aos demais tribunais superiores (STJ, TST e STM), cujos atos são frequentemente revisados pelo STF em questões constitucionais.

O ministro alertou ainda para as implicações democráticas e jurídicas caso tal entendimento prevalecesse. Ele ressaltou que, se as decisões do TSE não pudessem ser reanalisadas via Reclamação Constitucional no STF, haveria um "exotismo antinômico às regras constitucionais sobre competências dos Tribunais, atingindo também os princípios republicano e democrático".

Revogação da censura e perda do objeto

A mudança no caso ocorreu com a deliberação do próprio plenário do TSE, que substituiu a decisão individual anterior. Segundo Dino, a decisão colegiada da Corte Eleitoral alinhou-se ao entendimento da Suprema Corte ao manter a publicação de Antonio Tabet e afastar os efeitos de censura prévia e em massa. Apesar de três votos iniciais favoráveis ao relator original, após reajustes, todos os ministros votaram pela revogação da censura.

Com a revisão, o tribunal eleitoral superou o caráter vago da decisão inicial. Diante desse novo cenário, o ministro Flávio Dino declarou a perda de objeto da liminar que havia emitido. Ele também observou que o TSE possuía, até a sessão virtual, "mais de uma centena de decisões monocráticas não apreciadas em julgamento colegiado, situação que – felizmente – parece estar sendo superada". Ao finalizar o ato processual, o magistrado extinguiu a demanda, ratificando as garantias constitucionais resguardadas no feito e declarando a perda de objeto "diante da manifestação colegiada do TSE, acolhendo as determinações por mim emitidas, no sentido de afastar a censura prévia em massa e garantir a liberdade religiosa".