A Justiça de São Paulo determinou que a Universidade de São Paulo (USP) mantenha a matrícula de um estudante de Economia que havia sido acusado de fraude em cota racial. A decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), apontou que a instituição de ensino aplicou critérios de heteroidentificação não vigentes à época da entrada do aluno, em 2019, e que não foi demonstrada má-fé ou fraude na autodeclaração do estudante como pardo.
A 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, em julho, rejeitou o recurso da USP, confirmando a sentença favorável ao universitário. O colegiado considerou, ainda, que a universidade ultrapassou o prazo legal para rever administrativamente a matrícula. O estudante ingressou no curso de Ciências Econômicas da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária (FEA-USP) em 2019, por meio do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), utilizando sua nota do Enem de 2018. Ele ocupou uma vaga destinada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que cursaram o ensino médio integralmente em escolas públicas.
Processo e Argumentos
De acordo com o acórdão, as normas do Enem de 2018, o edital do Sisu e o termo de adesão da USP ao processo seletivo não previam a realização de heteroidentificação. Naquele período, a autodeclaração era o mecanismo aceito para a modalidade de vaga utilizada pelo candidato. Após seis anos de estudos, e com mais de 90% da graduação concluída, o aluno recebeu um e-mail da universidade em 2025, informando sobre uma denúncia anônima de possível irregularidade em sua autodeclaração racial. Em seguida, a Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento (PRIP) instaurou um procedimento para avaliar o enquadramento racial do estudante, culminando na decisão do Conselho de Inclusão e Pertencimento da USP de invalidar a matrícula.
A USP justificou a medida afirmando que o estudante “não possui traços fenotípicos que o caracterizem como negro, de cor preta ou parda” e que apresentaria fenótipo “caucasiano”. Contudo, a defesa do aluno argumentou que a universidade não poderia aplicar retroativamente um procedimento de heteroidentificação inexistente no regulamento do vestibular pelo qual ele ingressou. Além disso, foi apresentado um laudo antropológico, baseado em fotos, entrevista e metodologia comparativa com parâmetros do IBGE, que concluiu que o estudante apresentava ao menos dois traços fenotípicos associados à população negra, sendo passível de classificação como pardo.
Decisão Judicial
A USP, por sua vez, defendeu sua competência para investigar irregularidades e citou a Resolução USP nº 7.373/2017, que atribuía à Pró-Reitoria de Graduação poderes para propor medidas administrativas. A instituição argumentou que não criava uma regra retroativa, mas exercia um poder de fiscalização já existente, e que o acesso à vaga dependia da presença de características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa preta ou parda, não sendo a autodeclaração suficiente para impedir apuração posterior. A universidade também alegou que o procedimento garantiu o contraditório e a ampla defesa do aluno.
Ao analisar o caso, o TJ-SP concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar que o estudante agiu fraudulentamente ao se declarar pardo. A denúncia anônima, que afirmava de forma genérica que ele “seria branco”, foi considerada insuficiente para comprovar fraude. O tribunal também levou em conta o fato de a USP não ter encaminhado o caso ao Ministério Público para investigação de fraude documental. A decisão provisória inicial já havia suspendido o cancelamento da matrícula, permitindo o retorno do aluno às atividades acadêmicas. A manutenção da sentença em segunda instância garante o direito do estudante de permanecer no curso de Ciências Econômicas e concluir sua graduação.







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