247 – O Ministério da Justiça e Segurança Pública oficializou, nesta segunda-feira (21), a demissão do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro do cargo de escrivão da Polícia Federal (PF), após a apuração de infração disciplinar por “abandono de cargo” em virtude de ausências não justificadas por mais de 30 dias consecutivos.

A portaria que confirmou a penalidade foi assinada pelo ministro Wellington Lima e Silva na sexta-feira (18) e publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira. Com a oficialização da demissão, o ex-parlamentar perde o vínculo definitivo com a corporação, encerrando o acesso a uma carreira que possui vencimentos iniciais superiores a R$ 14 mil e prevê progressão salarial ao longo dos anos de serviço público.

De acordo com dados da Tabela de Remuneração dos Servidores Federais de 2025, o salário de entrada para o cargo de escrivão da Polícia Federal é de R$ 14.164,81. Conforme o servidor avança na carreira e progride entre as classes da corporação, os vencimentos podem alcançar o teto de R$ 21.987,38.

Eduardo Bolsonaro estava afastado das funções policiais para o cumprimento de mandato eletivo na Câmara dos Deputados. No entanto, em dezembro de 2025, a Mesa Diretora da Câmara decretou a perda do seu mandato parlamentar devido ao excesso de faltas não justificadas. Sem a prerrogativa do afastamento para atividade parlamentar, o ex-deputado deveria ter se reapresentado às suas funções operacionais na Polícia Federal, o que não ocorreu, segundo as investigações administrativas.

Eduardo Bolsonaro reside nos Estados Unidos desde o início de 2025, ocasião em que alegou ter deixado o Brasil por se considerar alvo de perseguição política. Em julho do mesmo ano, o governo do presidente norte-americano Donald Trump concedeu ao ex-parlamentar o green card (cartão de residência permanente), autorizando formalmente sua moradia e trabalho em território estadunidense.

Diante do não comparecimento do servidor após a perda do mandato na Câmara, a Corregedoria da Polícia Federal instaurou, em janeiro de 2026, um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a conduta. Ao término das investigações internas, que confirmaram as ausências consecutivas e sem justificativa legal, a PF concluiu pela recomendação de demissão por abandono de cargo e encaminhou o processo ao Ministério da Justiça, órgão ao qual a corporação é subordinada e a quem coube a decisão final proferida pelo ministro Wellington Lima e Silva.

As funções e responsabilidades do escrivão da PF

O cargo de escrivão é uma das funções essenciais da Polícia Federal e exige aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. O profissional da área desempenha papel central na tramitação jurídica e administrativa das investigações da Polícia Judiciária da União.

Entre as principais atribuições do escrivão estão a lavratura de autos, termos, depoimentos e mandados, além do rigoroso controle de prazos processuais. O servidor é responsável pela organização dos inquéritos policiais e pela preparação de toda a documentação oficial que é posteriormente encaminhada ao Poder Judiciário. A rotina do cargo envolve ainda o acompanhamento presencial de diligências, a gestão de fianças e a custódia de objetos apreendidos em operações, atuando diretamente no suporte às atividades operacionais e administrativas da corporação.

O conceito de abandono de cargo e as diferenças entre o serviço público e a CLT

A demissão do ex-deputado evidencia as diferenças jurídicas sobre o que caracteriza o abandono de trabalho no serviço público em relação ao regime privado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No serviço público federal, regido pela Lei nº 8.112/1990, o abandono de cargo é configurado quando o servidor se ausenta intencionalmente do serviço por mais de 30 dias consecutivos. No caso específico dos integrantes da Polícia Federal, a legislação própria estabelece como hipótese de demissão a ausência injustificada por 30 dias consecutivos ou por 60 dias intercalados ao longo do período de 12 meses.

No entanto, a punição na esfera pública não ocorre de forma automática. É indispensável a instauração e conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), procedimento que quantifica o período exato de ausência, verifica a existência de eventuais justificativas de força maior (como motivos de saúde) e garante ao servidor o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. A comissão do PAD emite parecer técnico, cabendo à autoridade máxima da pasta a deliberação final.

No setor privado, regulado pela CLT, o abandono de emprego é punido com a demissão por justa causa. A legislação trabalhista não fixa formalmente um número mínimo de dias de ausência, mas os tribunais adotam o prazo de 30 dias como referência jurisprudencial.

Para a caracterização do abandono na CLT, advogados trabalhistas explicam que a Justiça exige a comprovação concomitante de dois fatores: o elemento objetivo (ausência prolongada e injustificada) e o elemento subjetivo, chamado de animus abandonandi (a intenção deliberada do trabalhador de não retornar ao posto de trabalho).

Por essa razão, ausências causadas por doença grave, internações hospitalares ou entraves com benefícios previdenciários não podem ser enquadradas como abandono. Cabe ao empregador reunir provas, notificando formalmente o empregado por meios documentados antes de aplicar a justa causa.

Quando a demissão por abandono de emprego é efetivada na iniciativa privada, o trabalhador perde o direito ao aviso-prévio, à multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao saque do saldo do FGTS por motivo de rescisão, ao seguro-desemprego e ao recebimento proporcional de 13º salário e férias. Ficam mantidos apenas os direitos ao saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e às férias vencidas. O valor já depositado na conta do FGTS permanece vinculado ao trabalhador, embora sem autorização para saque imediato em razão da demissão por justa causa.