A 8ª Vara Federal de Londrina determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado. O benefício havia sido negado porque o trabalhador possuía exatamente 33 anos de contribuição na data da reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019.
A decisão contesta o entendimento automático aplicado pela Previdência Social, que nega benefícios a segurados que atingem o tempo mínimo exato para a regra de transição do pedágio de 50%. De acordo com essa regra, homens com mais de 33 anos de contribuição e mulheres com mais de 28 anos de contribuição na data da reforma podem se aposentar, trabalhando um período adicional equivalente a 50% do tempo que faltava.
A advogada Adriane Bramante, conselheira da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-SP, explica que o problema está na interpretação da expressão “com mais de”. O sistema automatizado do INSS barra o benefício para quem tem o tempo exato, e não “acima de”. Ou seja, quem tinha 33 anos e um dia, por exemplo, conseguia o benefício, mas quem tinha apenas 33 anos não.
O juiz do caso considerou que a interpretação do INSS viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que o segurado cumpria o tempo mínimo exigido. O juiz federal Marcio Augusto Nascimento afirmou que outras regras previdenciárias não utilizam a expressão “com mais de” e que, portanto, a interpretação não deveria ser literal neste caso. Ele defendeu uma interpretação mais favorável ao segurado, em respeito aos princípios constitucionais que protegem o direito à Previdência Social.
Essa decisão pode abrir um precedente para outros segurados que se encontram na mesma situação, tanto homens com 33 anos quanto mulheres com 28 anos de contribuição na data da reforma. No entanto, o INSS ainda pode recorrer da decisão. A Justiça negou, porém, o pedido do trabalhador para incluir no tempo de contribuição um período referente a aviso prévio indenizado, por não integrar o salário de contribuição.







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