Flávio Dino lê o Brasil 247?

Não disponho de qualquer elemento que permita responder afirmativamente. Seria imprudente insinuar que a decisão proferida nesta quarta-feira tenha sido influenciada pelo artigo que publiquei no dia anterior, às 11h21, quando ainda se formavam as primeiras reações ao afastamento da cúpula da Polícia Federal.

O que a cronologia permite afirmar é outra coisa: ainda na primeira hora da crise, nosso artigo https://www.brasil247.com/blog/mendonca-passa-por-cima-de-fachin-e-tenta-tornar-se-juiz-da-propria-causa/  identificou praticamente todas as impropriedades jurídicas que, na manhã seguinte, seriam acolhidas por Flávio Dino para reintegrar Andrei Rodrigues à direção-geral da PF e Leandro Almada à Diretoria de Inteligência Policial.

A convergência não se resume à expressão “juiz da própria causa”. Ela alcança a estrutura inteira do raciocínio jurídico: a ilegitimidade do Partido Novo para requerer cautelar penal, a violação do sistema acusatório, a ausência de provocação válida, a impossibilidade de punir Andrei pelo cumprimento de uma ordem judicial, a interferência em processos submetidos a outros ministros, a competência do Plenário e, sobretudo, o atropelamento da condução institucional anteriormente assumida por Edson Fachin.

Não se trata, portanto, de reivindicar influência. Trata-se de registrar uma precedência analítica comprovada pelos horários e pelos textos.

O artigo chegou antes da contenção judicial

Quando Mendonça afastou Andrei Rodrigues e Leandro Almada, grande parte da cobertura jornalística limitou-se, inicialmente, a narrar o fato, reproduzir os fundamentos apresentados pelo ministro e contabilizar os votos que começavam a ser depositados na Segunda Turma.

O artigo publicado pelo 247 foi além. Identificou, desde logo, que a decisão estava contaminada por uma contradição incontornável: Mendonça declarava-se vítima do suposto monitoramento da PF e, ao mesmo tempo, julgava a licitude dos relatórios, apontava responsáveis, aplicava cautelares, ordenava investigações e exigia que as futuras providências fossem submetidas a ele próprio.

Escrevemos:

“Mendonça deveria ter encaminhado os novos elementos a Fachin e à PGR, declarado seu interesse pessoal na controvérsia e se afastado de qualquer decisão contra a direção da Polícia Federal. Preferiu agir como vítima, acusador, juiz e supervisor da investigação.”

Na manhã seguinte, Dino perguntou em sua decisão:

“Uma parte pode ser juiz de si mesma e antecipar juízos de valor sobre relatórios da Polícia Federal que expressamente a mencionam?”

A resposta é evidente: não pode.

A coincidência, entretanto, não termina aí.

A impropriedade da iniciativa do Partido Novo

Um dos pontos mais relevantes levantados em nosso artigo — e que ainda aparecia discretamente nas primeiras análises — dizia respeito à origem da cautelar.

O afastamento da cúpula da Polícia Federal foi requerido pelo Partido Novo, que chegou a pedir a prisão preventiva de Andrei Rodrigues. Ocorre que o partido não é parte na investigação criminal, não é autoridade policial e não substitui o Ministério Público, titular constitucional da ação penal.

O art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que as medidas cautelares serão decretadas a requerimento das partes ou, durante a investigação, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

O Partido Novo não ocupa nenhuma dessas posições.

Pode apresentar notícia de fato, provocar órgãos de controle, formular representação à PGR e denunciar publicamente aquilo que considere irregular. Não pode, porém, ingressar em procedimento penal alheio e assumir a posição processual necessária para requerer a prisão ou o afastamento funcional de uma autoridade pública.

Em nosso artigo, advertimos:

“Uma petição política não substitui a representação da PF ou o requerimento da PGR.”

Dino chegou à mesma conclusão e foi ainda mais taxativo: a ilegitimidade do Partido Novo “macula integralmente a ordem judicial” de afastamento.

Não se trata de um defeito lateral que possa ser corrigido posteriormente. É um vício de origem. Se aquele que formulou o pedido não possuía legitimidade processual, a decisão nasceu de uma provocação juridicamente imprópria.

O detalhe político torna o episódio ainda mais grave. O Novo participa diretamente da eleição presidencial com a candidatura de Romeu Zema. Sua atuação na disputa política é legítima; sua conversão em parte improvisada de uma investigação criminal, não.

Dino fez questão de estabelecer essa fronteira: partido político atua na arena eleitoral, mas não assume artificialmente as funções reservadas à polícia e ao Ministério Público em processo penal.

Foi exatamente esse o alerta que fizemos antes.

O sistema acusatório não pode ser afastado por conveniência

A ilegitimidade do Novo conduz a outra inconsistência apontada no artigo: a violação do sistema acusatório.

Mendonça não se limitou a apreciar um pedido regularmente formulado. A partir de uma petição apresentada por ator político sem legitimidade processual, determinou o afastamento da direção da PF, ordenou à Corregedoria a abertura de procedimentos penais e disciplinares e estabeleceu que as medidas futuras fossem submetidas ao seu gabinete.

O relator deixou de ocupar apenas a posição de controlador da legalidade para assumir funções de direção investigativa.

Esse movimento colide com a separação entre investigar, acusar e julgar. O juiz não pode escolher o alvo, instaurar a apuração, definir sua estrutura, supervisionar as diligências e, posteriormente, julgar as consequências dos atos que ele próprio impulsionou.

Nossa análise havia advertido que Mendonça corria o risco de repetir o mesmo desvio que atribuía a Moraes: transformar uma relatoria em instrumento pessoal de investigação.

Dino acolheu o núcleo dessa crítica. Ao reconhecer a ilegitimidade do Novo e restaurar a atuação da PF, reafirmou que cautelares penais não podem nascer de provocações políticas estranhas ao modelo previsto no CPP.

Poucas horas depois da publicação do nosso texto, Gilmar Mendes também apontaria aparente violação ao art. 282, § 2º, do CPP e ao art. 230-B do Regimento Interno do STF, dispositivos que preservam justamente a natureza acusatória do processo penal.

O que era tratado como uma ousadia do relator passou a ser reconhecido como um problema de legalidade.

Andrei foi punido por cumprir uma ordem do STF

Nosso artigo também identificou uma inversão desconcertante: a direção da Polícia Federal foi afastada por encaminhar relatórios a Alexandre de Moraes em atendimento a uma determinação judicial.

Se Mendonça considerava ilegal a ordem de Moraes, deveria questioná-la perante o órgão competente, suscitar o conflito no STF ou encaminhar a controvérsia a Fachin. O que não poderia fazer era descarregar sobre o agente subordinado a responsabilidade pelo cumprimento do comando emanado de outro ministro da Corte.

Dino reproduziu esse raciocínio quase literalmente.

Registrou que, numa análise inicial, Andrei “limitou-se a cumprir determinações judiciais” de Alexandre de Moraes. E acrescentou que eventual afastamento de função pública não poderia, em princípio, atingir alguém que apenas executou uma ordem judicial.

Essa passagem desarma um dos principais fundamentos utilizados por Mendonça. Se a entrega dos relatórios decorreu de ordem de Moraes, não era juridicamente lógico afastar Andrei sem antes discutir a validade do comando judicial que ele cumpriu.

Mendonça escolheu atingir o mensageiro porque não poderia, por sua própria autoridade, afastar o ministro que emitiu a ordem.

A disputa entre dois integrantes do STF foi descarregada sobre a direção da Polícia Federal.

Mendonça decidiu aquilo que Fachin estava apurando

O ponto mais original de nosso artigo estava na percepção de que Mendonça não havia apenas interferido na Polícia Federal. Havia passado por cima de Fachin.

Antes do afastamento, o presidente do STF já retirara do inquérito das fake news a acusação formulada por Moraes contra Mendonça e instaurara a Petição 16.704. Fachin determinara que Moraes, Mendonça, Paulo Gonet e Andrei Rodrigues prestassem esclarecimentos e deixara claro que a crise deveria ser tratada com contraditório, ampla defesa e possível apreciação pelo Plenário.

Mendonça sabia que sua própria conduta estava sob análise. Sabia que os relatórios da PF eram o objeto central do procedimento. Sabia que Andrei fora chamado a explicar os fatos.

Mesmo assim, antecipou-se.

Fachin chamou Andrei para prestar esclarecimentos; Mendonça o afastou antes que falasse.

Fachin iniciou a instrução; Mendonça declarou ilícitos os documentos.

Fachin procurou retirar a crise das mãos de Moraes e Mendonça; Mendonça a retomou para si.

Fachin encaminhava o caso para uma solução institucional; Mendonça tentou consolidar sua decisão numa votação relâmpago da Segunda Turma.

Escrevemos:

“A mensagem é transparente: antes que o presidente da Corte decida sobre Mendonça, Mendonça decide sobre seus acusadores.”

E também:

“É assim que um ministro passa por cima do presidente sem precisar revogar formalmente uma decisão sua. Basta esvaziá-la, alterar coercitivamente a posição dos envolvidos e construir uma investigação concorrente.”

Dino reconheceu exatamente essa sobreposição. Recordou que Fachin já havia instaurado procedimento próprio para examinar os relatórios e afirmou que a controvérsia deve ser submetida exclusivamente ao Plenário.

O que havíamos descrito como atropelamento institucional foi reconhecido judicialmente como sobreposição indevida a uma matéria já conduzida pela Presidência da Corte.

A tentativa de criar um fato consumado na Segunda Turma

Outro ponto antecipado pelo artigo foi a manobra de submeter imediatamente a decisão à Segunda Turma.

Mendonça pediu uma sessão virtual extraordinária no mesmo dia. O processo foi incluído em pauta menos de uma hora antes do início do julgamento. Fux e Nunes Marques acompanharam o relator, formando uma maioria inicial com o voto do próprio Mendonça.

Mas esse voto era justamente parte do problema.

Se Mendonça figurava como vítima declarada e interessado direto, como poderia votar para referendar a medida que ele próprio decretara contra aqueles que apontavam irregularidades em sua conduta?

A pressa não era um detalhe administrativo. Produzia a possibilidade de um fato consumado: antes que Fachin concluísse o procedimento e levasse a matéria ao Plenário, uma Turma de cinco ministros — com o voto do próprio interessado — consolidaria o afastamento da cúpula da PF.

Nosso artigo antecipou:

“A submissão apressada à Segunda Turma funciona como tentativa de criar um fato consumado colegiado antes que Fachin possa levar a crise ao Plenário.”

Gilmar Mendes interrompeu o julgamento, apontou a falta de tempo para examinar os autos e questionou a competência da Turma. Dino, agora, determinou que sua própria decisão somente poderá ser revista pelo Plenário.

A tentativa de reduzir uma crise que envolve ministros do STF, Presidência da Corte, PGR, Polícia Federal e eleições presidenciais a uma votação acelerada de Turma sofreu, assim, duas contenções sucessivas.

Uma ordem que paralisava investigações alheias

Também apontamos que a decisão de Mendonça ultrapassava os limites da Petição 16.662.

O ministro não apenas afastou Andrei e Almada. Proibiu a produção, a elaboração e até o compartilhamento interno de relatórios de inteligência destinados à análise de atos praticados no exercício da jurisdição, da advocacia pública e da polícia judiciária.

A amplitude da ordem era extraordinária. Um único ministro, em processo relacionado a uma controvérsia pessoal, paralisava parte da atividade de inteligência da Polícia Federal em todo o país.

Dino demonstrou o efeito concreto dessa medida. Segundo sua decisão, a suspensão poderia comprometer “quiçá centenas de investigações”, inclusive diligências em processos sob sua própria relatoria.

A inteligência da PF participa da apuração do assassinato de Marielle Franco, de esquemas de compra e venda de decisões judiciais, do uso criminoso de precatórios e da infiltração de magistrados e policiais em organizações criminosas. Não se pode interromper essa estrutura nacional porque um ministro se sentiu atingido por relatórios que analisavam sua atuação.

Foi nesse contexto que Dino escreveu que Mendonça agira “como se houvesse um único inquérito e um único julgador a envergar a toga do STF”.

A frase revela a dimensão do excesso. Mendonça utilizou uma relatoria específica para alcançar investigações de outros relatores e o funcionamento geral de uma instituição de Estado.

Os fundamentos invocados não se ajustavam aos fatos

Nosso artigo ainda questionou a utilização do art. 2º, § 5º, da Lei das Organizações Criminosas.

O dispositivo permite afastar funcionário público quando existirem indícios suficientes de que ele integra uma organização criminosa. A decisão de Mendonça, entretanto, não demonstrou que Andrei ou Almada integrassem a organização investigada no caso Master.

Conhecer a produção de relatórios, permitir sua elaboração, praticar eventual abuso funcional, revelar informações sigilosas, embaraçar investigação e integrar organização criminosa são hipóteses diferentes. Não se pode retirar alguém do cargo com base numa cautelar extrema sem demonstrar o pressuposto específico da norma invocada.

Também foi utilizada a Lei nº 15.047/2024, que confere à autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar o poder de determinar afastamento preventivo em certas hipóteses. Mendonça, porém, não é a autoridade disciplinar da Polícia Federal.

A ordem inverteu a sequência legal: primeiro afastou; depois mandou a Corregedoria instaurar o procedimento que supostamente justificaria o afastamento.

Embora Dino tenha concentrado sua decisão nos vícios suficientes para cassar imediatamente a ordem — ilegitimidade do requerente, decisão em causa própria, competência do Plenário e prejuízo a investigações —, o resultado confirma o diagnóstico mais amplo: faltavam à medida de Mendonça pressupostos processuais, competência inequívoca e distanciamento do julgador.

Dino acrescentou um elemento ainda mais grave

A decisão de Dino adicionou à nossa análise um fato que reforça o conflito de interesses: o encontro entre Mendonça e Daniel Vorcaro, investigado em procedimentos submetidos ao próprio ministro.

Dino não afirmou que a reunião tenha sido ilícita. Agiu corretamente ao não antecipar conclusões. Mas observou que o encontro, intermediado por pessoas também mencionadas em investigações, exigia de Mendonça moderação, equilíbrio e prudência.

O ministro fez o contrário.

Em vez de se afastar das decisões que envolviam seus próprios interesses, concentrou mais poder no gabinete, puniu a direção da PF e tentou assumir o controle da apuração contra aqueles que produziram informações desfavoráveis a ele.

O encontro com Vorcaro não prova culpa. Demonstra, porém, por que Mendonça jamais poderia julgar sozinho os relatórios que o mencionavam.

Dino lê o 247?

Voltemos à pergunta inicial.

Não sabemos se Flávio Dino leu o artigo. Não afirmamos que tenha lido. A independência intelectual exige separar correlação de causalidade e coincidência argumentativa de influência comprovada.

Mas os fatos permitem registrar como aqui fazemos.

Na manhã seguinte, Dino acolheu esses mesmos fundamentos para reintegrar a cúpula da Polícia Federal.

A decisão não demonstra que o ministro tenha lido o 247. Demonstra algo igualmente valioso para este jornal e seus leitores: publicamos, ainda na primeira hora, uma análise juridicamente consistente, posteriormente confirmada por decisão de um integrante do próprio STF.

Se Dino lê o 247, encontrou aqui antes a advertência que depois transformou em jurisdição. Se não lê, chegou às mesmas conclusões porque os vícios eram objetivos, evidentes e graves demais para permanecerem ocultos.

Em qualquer hipótese, a toga confirmou o que o jornalismo crítico já havia enxergado: Mendonça não apenas afastou dois delegados. Violou o sistema acusatório, acolheu pedido de parte ilegítima, tentou julgar a própria causa, interferiu em investigações de outros ministros, esvaziou o procedimento de Fachin e procurou submeter uma crise do Plenário ao poder de seu gabinete.

Foi contido porque ultrapassou todos esses limites.

E o 247 os apontou antes.