A Reforma Tributária, materializada pelas Leis Complementares 214/2025 e 227/2026, marca o fim de uma era para diversas entidades sem fins lucrativos no Brasil. Tradicionalmente desassociadas da preocupação com impostos diretos sobre o consumo, essas organizações, que incluem associações, sindicatos, fundações e entidades religiosas, agora se veem diante de novas regras e obrigações fiscais.
A mudança se deve à introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão o ISS, ICMS, PIS e COFINS. Ao contrário dos tributos anteriores, o foco dos novos impostos está na operação realizada, e não na natureza jurídica da entidade. Conforme Marlon Athos, diretor do SESCAP-LDR, isso muda a dinâmica tributária para todo o setor.
Imunidades e Tributação de Atividades
A Constituição e o artigo 26 da LC 214 garantem a imunidade para templos, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. Contudo, outras entidades, como associações comerciais e a maioria das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), não possuem essa ampla proteção e podem ser contribuintes quando há contraprestação financeira.
A LC 227/2026 trouxe alívio para as mensalidades associativas estatutárias puras, garantindo sua não incidência. No entanto, qualquer atividade onerosa, como cursos, congressos ou aluguel de espaços, será tributada com alíquota cheia, estimada entre 26,5% e 28%. A redução de 60% para a educação abrange apenas o ensino formal, deixando capacitações e eventos corporativos sujeitos à alíquota integral. Athos alerta que a inclusão de cursos ou assessoria em mensalidades pode levar o Fisco a requalificar a contribuição como receita tributável, exigindo revisão dos estatutos e modelos de cobrança.
Novas Obrigações e Recomendações
Mesmo entidades imunes ou com operações não tributadas precisarão aderir a um rigoroso sistema de documentos fiscais eletrônicos. Isso inclui a emissão obrigatória da Nota Fiscal de Serviço (NFS-e Nacional) e o preenchimento do código de classificação tributária (cClassTrib) em cada transação. Segundo o empresário contábil, não existe imunidade ou isenção 'de fato', e todas precisam ser declaradas na nota. O ano de 2026 será de teste, com alíquotas simbólicas de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, mas a dispensa do recolhimento está condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias.
Outro ponto crítico é a precificação e a tomada de créditos. Na comercialização de serviços, o tributo será destacado ‘por fora’, demandando reajustes. Por outro lado, as entidades terão direito ao aproveitamento de créditos fiscais sobre os insumos utilizados nessas atividades. Para evitar autuações quando as alíquotas cheias entrarem em vigor em janeiro de 2027, especialistas sugerem um plano de ação: revisão estatutária, segregação contábil de receitas, parametrização de sistemas para a NFS-e Nacional, reprecificação de serviços e comprovação rigorosa do artigo 14 do Código Tributário Nacional. O presidente do SESCAP-LDR, Antonio Ribeiro, alerta que muitas entidades ainda não estão atentas a essas mudanças e recomenda alinhamento urgente com contadores e advogados tributários.







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